O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos - ITBI, é previsto na Constituição Federal/1988, no artigo 156, inciso II.
O Código Tributário Nacional - CTN (Lei 5.172, de 25.10.1966) rege o IBTI em seus artigos 35 a 42.
A Constituição Federal de 1988 estipulou que o ITCMD (imposto sobre a transmissão causa mortis ou doação) competiria aos Estados e ao DF (art. 155, I), enquanto os municípios ficariam com o ITBI (art. 156).
O fato gerador a transmissão, por ato oneroso, de bens imóveis, excluindo-se a sucessão (causa mortis).
CONHECENDO O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI)
Em termos de legislação ordinária, o ITBI, sendo da competência dos Municípios, tem legislação própria para cada um deles.
NÃO INCIDÊNCIA O ITBI - não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos: I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito; II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra. A não-incidência não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
BASE DE CÁLCULO - A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
CONTRIBUINTE do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.
Com informações do portal do tributário.
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Cleberton Paixão - Especialista na Compra e Venda de Imóveis em Sergipe